Ação contra Carlos Eduardo prescreve e punibilidade é extinta; entenda

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou extinta a punibilidade para o ex-prefeito Carlos Eduardo (PSD) por suposta captação antecipada de receita tributária, entre 2015 e 2016.

A ação penal foi oferecida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), imputando a Carlos Eduardo a prática deste crime. Segundo o órgão, o então prefeito captou recursos de forma antecipada, em dezembro de 2015 e 2016, referentes ao IPTU, Taxa de Lixo, COSIP e TSD, cujos fatos geradores ocorreriam apenas em 1º de janeiro dos anos seguintes.

A Justiça inicialmente rejeitou a denúncia, ao ressaltar que a mera oferta de opção de descontos, sem qualquer imposição ao contribuinte, não preenche o requisito do tipo penal referido pelo Ministério Público, o qual alegava que tal ação visava suprir o déficit de caixa do município. 

A alegação foi reforçada no atual recurso – um Embargos de Declaração, movido com o fim de “sanar” suposta omissão do julgado anterior, acerca do fato de que a arrecadação antecipada teria sido utilizada para o pagamento de dívidas já vencidas. Contudo, o próprio MP definiu que houve a “prescrição” do ato, que é a perda do direito do Estado de punir um suspeito por um crime, devido ao decurso do tempo.

“Considerando que se passaram mais de oito anos desde a data dos fatos, perfectibilizados em dezembro de 2015 e dezembro de 2016, sem a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, o Ministério Público informou que entende que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva no caso vertente, o que, a toda evidência, decorre de imposição legal”, enfatizou o relator, desembargador Cornélio Alves.

O relator ainda ressaltou que, embora a lei vede a prescrição retroativa no período compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, tal alteração não impede a possibilidade da prescrição em abstrato, sob pena de estabelecer a imprescritibilidade indiscriminada dos delitos.

“Os delitos, por sua vez, foram cometidos em dezembro de 2015 e dezembro de 2016, sem que a denúncia tenha sido recebida até o momento. Logo, antes do primeiro marco interruptivo, inserto no art. 117, I do CP [Código Penal], decorreu o prazo prescricional de oito anos”, concluiu.

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