Justiça multa plano de saúde que negou atendimento de urgência após mulher sofrer aborto

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A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte, mantendo a decisão de que uma mulher deve ser indenizada em R$ 10 mil por plano de saúde por danos morais após sofrer um aborto espontâneo e ter atendimento de urgência negado pela operadora do plano.

A vítima alegou no processo ter contratado um plano de saúde durante a gestação e estava ciente da carência de 300 dias para a cobertura da realização do parto. Entretanto, ela sofreu um aborto espontâneo e precisou ser atendida com urgência para retirada do feto morto e curetagem. Porém, ao solicitar o atendimento, a paciente teve o procedimento negado pelo plano, ao que ela se surpreendeu, pois o prazo de carência para atendimentos de urgência e emergência era de 24 horas após a contratação.

A paciente relatou que a recomendação médica foi de internação para indução de parto e curetagem, pois, com 15 semanas de gravidez, o feto já apresentava formação óssea, o que dificultaria a expulsão natural pelo organismo da gestante. O procedimento, porém, não foi autorizado pela operadora de plano de saúde, e a vítima iniciou ação em busca da tutela de urgência para autorização do procedimento médico e indenização de R$ 30 mil por danos morais.

Em defesa, a operadora alegou não ter autorizado o procedimento pois o atendimento solicitado estaria em período de carência, conforme contrato firmado com a cliente.

Em 1ª instância, foi concedida a tutela de urgência e a operadora de plano de saúde liberou o procedimento, oito dias após a negativa. O juiz indeferiu o pedido de indenização por danos morais, decisão que a paciente recorreu.

O relator reformou a sentença por alegação de que houve dano moral, já que a gestante precisou acessar o Judiciário para garantir seu direito à saúde e à dignidade, diante de um aborto com feto retido. A indenização por danos morais foi determinada em R$ 10 mil.

O magistrado alegou que o caso se enquadrava na hipótese de urgência, especificamente por se tratar de complicações na gestação, acarretando na morte do feto. Ele citou a legislação dos planos de saúde, que prevê que são situações urgentes quando resultarem de acidentes pessoais ou de complicações na gestação em casos de alterações patológicas como parto prematuro, diabetes e abortamento; e de emergência quando implicarem risco de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

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