

Um motorista de ônibus, que realizava a rota de Belo Horizonte a Sete Lagoas, será indenizado em R$ 2 mil, por danos morais, devido às condições precárias de trabalho. A decisão partiu da juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que considerou que a empresa de transporte rodoviário, de nome não divulgado, descumpria normas convencionais como o fornecimento de água potável e sanitários, o que configura o trabalho como degradante.
Conforme consta no processo, o trabalhador realizava cerca de duas viagens por dia e permanecia, por longos períodos, sem acesso a direitos básicos. Testemunhas arroladas na ação também corroboraram com o relato, informando que, entre as viagens, o motorista precisava permanecer nas proximidades do veículo por cerca de três horas, sem que fosse disponibilizada água ou ele tivesse acesso direto ao sanitário. Na visão da magistrada, a conduta da empresa representa agressão à dignidade do trabalhador.
“É cediço que a dificuldade em acessar instalações sanitárias, por si só, representa agressão à dignidade do trabalhador, uma vez que tal situação enseja constrangimento biológico e social”, observou a magistrada. Ela ainda destacou que o empregador é responsável pelos danos morais causados aos trabalhadores quando se verifica conduta baseada em ação ou omissão que resulte em prejuízo à dignidade do empregado. Diante disso, a indenização fixada foi de R$ 2 mil.
A juíza ressaltou o caráter pedagógico da reparação, a fim de coibir práticas abusivas por parte de empresas. O julgamento realizado no dia 30 de abril teve decisão unânime entre os demais julgadores da Quarta Turma do TRT-MG.
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