A Vara Única da Comarca de Parelhas proferiu sentença de pronúncia, na qual enviou o processo de uma mulher para julgamento pelo Tribunal do Júri, também chamado de Júri Popular, em razão de uma tentativa de homicídio contra a própria filha de um ano de idade.
Conforme consta no processo, em agosto de 2024, a acusada tentou provocar a morte de sua filha “ao queimá-la com água fervente, provocando lesões descritas no laudo pericial” apresentado no processo. Nesse laudo consta também que as lesões “não foram causa eficiente da morte da criança, apenas por circunstâncias alheias à vontade da denunciada, em razão do socorro prestado por terceiros e atendimento médico eficaz”.
Ao analisar o processo, o juiz Wilson Medeiros esclareceu inicialmente que a sentença de pronúncia não implica na “certeza da culpa do acusado, o que cabe apenas aos jurados membros do Tribunal o Júri”, pois o ato judicial da pronúncia constitui “um juízo de admissibilidade em que o juiz verifica se ficou provada a ocorrência do crime e se há, pelo menos, indícios suficientes de que o acusado concorreu para o crime a ele imputado”.
O magistrado acrescentou que a materialidade do crime está comprovada, “ante os depoimentos testemunhais colhidos na fase extrajudicial, bem assim no decorrer do processo, além da documentação médica”. E também pontuou que existem indícios suficientes de autoria que recaem sobre a acusada.
Em seguida o magistrado ressaltou que a ré estava “transtornada com o ocorrido e alegou que estava cozinhando e que a água teria caído por cima da criança acidentalmente”. Entretanto, as testemunhas ouvidas no processo declaram que a mulher é conhecida na região em que mora como usuária de drogas e que “a criança estava chorando demais”, fato que incomodava profundamente a genitora e “ela então jogou a água na criança para ela parar”.
Dessa maneira, tendo em vista os elementos apontados, o juiz enviou o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, por meio da sentença de pronúncia e manteve a prisão preventiva da acusada.