Famílias serão indenizadas após terem residências invadidas por lagoas de captação na zona Norte de Natal

Famílias que moram em áreas localizadas na zona Norte da Capital que foram atingidas com transbordamentos de lagoas de captação próximas as suas residências conquistaram o direito de serem indenizadas com o valor de R$ 5 mil, para cada um dos cinco autores, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e atualização monetária.

A decisão foi dada pelo 3º Juizado da Fazenda Pública da  Comarca de Natal ao julgar quatro ações movidas por moradores prejudicados com inundações. Nas quatro ações, os autores narraram, em cada uma delas, que nos dias: 05 e 06 de março de 2022; 27 e 28 de novembro de 2023; 13 e 14 de junho de 2024 e; 14 de março de 2025 tiveram suas residências alagadas pelo transbordamento das lagoas de captação próximas as suas residências, como do Loteamento Jose Sarney, Loteamento Jardim Primavera e do Loteamento Dom Pedro I.

Todos alegaram que os alagamentos em suas residência aconteceram por consequência da deficiência da estrutura de drenagem. Por isso, buscaram o Poder Judiciário para obterem uma condenação do ente público municipal ao pagamento de indenização por danos morais e sugeriram valores variados para cada um dos autores.

Em sua contestação, o Município de Natal suscitou e questionou a existência de ações idênticas a outras possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Alegou também ausência de provas e garantiu que desenvolveu ações voltadas para a limpeza e ampliação dos sistemas de drenagem. Argumentou ainda que os fatos narrados decorreram de força maior e culpa de terceiros. Diante disso, requereu pela improcedência dos pleitos autorais.

O juiz Cleanto Alves Pantaleão Filho, ao analisar a argumentação do ente municipal nos casos julgados, entendeu que não há litispendência nos casos, pois as ações versam sobre eventos danosos são distintos, com ocorrências em datas diferentes. Portanto, ele afastou a preliminar de litispendência levantada pelo Município de Natal.

Para ele, com base no art. 30, VIII da CF, “advindo o prejuízo de falha ou falta do serviço, através de comportamento omissivo da Administração, verifica-se a existência de culpa anônima e, então, o Estado responderá, não mais objetivamente, mas com base na responsabilidade subjetiva, consistente na omissão do Município em relação ao seu dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem”.

Analisando as provas juntadas aos quatro autos, o magistrado constatou que os autores conseguiram comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, pois juntaram imagens dos estados de suas residências durante os alagamentos ocasionados pelos transbordamentos das lagoas de captação dos loteamentos citados nos processos.

Por outro lado, verificou que o Município de Natal apenas limitou-se a alegar genericamente a inexistência de danos, não demonstrando qualquer causa hábil a afastar a pretensão dos autores. “Com efeito, facilmente percebido pelas provas produzidas que o réu quedou-se inerte de providências anteriores à ocorrência das chuvas, principalmente para uma região com reincidência de alagamento, facilmente exposta ao risco de maiores prejuízos quando não tomadas as condutas necessárias”, concluiu.

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