Condenação de Collor estaria prescrita?

O advogado Aluísio Lundgren Corrêa Régis, natural da Paraíba e procurador de Estado em Alagoas, e o também advogado Carlos Guilherme Pagiola assinam artigo jurídico que ganhou repercussão no último final de semana contrariando a condenação e posterior prisão do ex-presidente Fernando Affonso Collor de Mello, de 75 anos.

Eles alegam no texto, de ampla repercussão nas redes sociais, que a questão, “no âmbito da Ação Penal 1025 do Supremo Tribunal Federal, suscita uma análise rigorosa acerca da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.”

As penas aplicadas a Collor foram 4 anos e 4 meses de reclusão por corrupção passiva, 4 anos e 6 meses de reclusão por lavagem de dinheiro e 2 anos de reclusão (prescrição reconhecida) por associação criminosa:

Alegam os autores do artigo:

“Considerando o lapso temporal decorrido entre o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o recebimento da denúncia (06/03/2018) e o julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão condenatório (14/11/2024), verifica-se o transcurso de mais de 6 anos, 8 meses e 8 dias, superior, portanto, ao prazo prescricional de 6 anos.”

Concluem, quanto à prescrição:

“Assim, à luz da legislação penal e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, é inafastável o reconhecimento da extinção da punibilidade de Fernando Collor, com o consequente anulamento da condenação penal proferida no âmbito da Ação Penal 1025, por força da prescrição da pretensão punitiva.”

Por fim, afirmam:

“… a execução provisória da pena, sem as devidas observâncias legais prévias, constitui erro judicial grave, excesso de execução ou desvio, conforme art. 185 da LEP (Lei de Execuções Penais”.”

 

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