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Em face dos fatos ocorridos, a reportagem do Portal A TARDE conversou com Milton Jordão, Mestre em Políticas Sociais e Cidadania pela UCSAL, mestrando em Direito Desportivo pela Universidade de Lleida (Espanha), presidente do Instituto de Direito Desportivo da Bahia (IDDBA) e vice-presidente da Comissão Especial de Direito dos Jogos Esportivos, Lotéricos e Entretenimento da OAB Nacional, a fim de entender as penalidades que poderão ser aplicadas ao Vitória.Segundo Jordão, os fatos ocorridos no último jogo do Vitória poderão dar margem a uma denúncia da Procuradoria do STJD, além do mais, cânticos considerados homofóbicos têm sido admitidos como infração ao artigo 243-G, do Código.“Quando a torcida é autora dos cânticos, como é o caso, o clube responderá pela infração. As penas variam de acordo com a gravidade dos fatos, podendo ser multa, perda de pontos ou exclusão de campeonato. Nesse caso, havendo processo disciplinar e uma condenação, a pena a ser imposta deverá ser a de multa, ante a diminuta gravidade do ocorrido”, afirmou o especialista.Confira a íntegra do artigo 134 do RGC da CBF:Art. 134 – A inobservância ou descumprimento deste RGC, assim como dos RECs, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas no presente Regulamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas que poderão ser aplicadas pela CBF, de forma cumulativa ou não, não necessariamente nesta ordem: I – advertência;II – multa pecuniária administrativa, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida em prol de causas sociais, inclusive através da dedução de cotas a receber;III – vedação de registro ou de transferência de atletas; e.IV – Perda de pontos, em relação a clubes por infração ao disposto no §1º e observado o §4º.§ 1° – Considera-se de extrema gravidade a infração de cunho discriminatório praticada por dirigentes, representantes e profissionais dos Clubes, atletas, técnicos, membros de Comissão Técnica, torcedores e equipes de arbitragem em competições coordenadas pela CBF, especialmente injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional ou social, sexo, gênero, deficiência, orientação sexual, idioma, religião, opinião política, fortuna, nascimento ou qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana.§ 2º – Na hipótese de reincidência das infrações elencadas no parágrafo primeiro, independentemente das sanções que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva e de eventual apuração e responsabilização por crime, a multa pecuniária administrativa máxima poderá ser aplicada em dobro, que será integralmente revertida para entidade representativa de proteção de direitos, conforme o caso.§ 3º – Em conformidade com o sistema associativo do futebol e os termos do Estatuto da CBF, as penalidades previstas no caput têm natureza administrativa e serão aplicadas pela CBF independentemente das sanções de natureza disciplinar que venham a ser cominadas pela Justiça Desportiva com base no CBJD.§ 4º – A penalidade disposta no art. 134, IV poderá ser imposta administrativamente pela CBF, encaminhado-se o caso ao STJD para apreciação, ficando sua cominação definitiva condicionada ao julgamento do STJD sobre a aplicação da perda de pontos ao clube infrator.§ 5º – Para além das sanções administrativas e disciplinares impostas, a CBF, em linha com legislação vigente e, em especial, a Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023, encaminhará ofício às autoridades competentes (dentre as quais, o Ministério Público) para apuração e eventual responsabilização dos infratores, inclusive instauração de inquéritos, eventual tipificação de crime e responsabilização criminal, e poderá determinar aos infratores a promoção de campanhas, palestras e outras medidas de cunho educacional, bem como a apresentação de plano de prevenção e combate dessas infrações de extrema gravidade.