Voo cancelado sem aviso gera indenização de R$ 5 mil por passageiro no RN

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma companhia aérea a indenizar passageiros por danos morais após o cancelamento de um voo que os deixou por mais de 15 horas no Aeroporto Internacional de Natal, em São Gonçalo do Amarante. A decisão foi proferida pelo juiz Thiago Fonteles, da 2ª Vara da Comarca de Apodi, e fixou a indenização no valor de R$ 5 mil para cada passageiro. O nome da empresa responsável pelo voo não foi divulgado no processo.

O caso ocorreu em agosto de 2024. Os passageiros envolvidos na ação estavam com viagem marcada de Natal para Belo Horizonte, em um voo com partida programada para 2h30 e chegada prevista às 5h15, conforme indicavam os cartões de embarque apresentados à Justiça. O grupo viajava com destino ao 51º Encontro Nacional da Indústria de Cerâmica Vermelha, evento do qual acabaram não participando devido aos transtornos causados pelo cancelamento do voo.

De acordo com os relatos dos autores da ação, o voo foi cancelado sem aviso prévio, sob a justificativa de manutenção na aeronave. No entanto, a reacomodação dos passageiros só aconteceu mais de 15 horas depois, e em um novo voo que incluía conexão no Aeroporto de Guarulhos (SP) antes da chegada ao destino final, em Belo Horizonte. Além da longa espera, os passageiros afirmaram não ter recebido qualquer assistência adequada por parte da companhia aérea durante o período em que permaneceram no aeroporto.

Em sua sentença, o juiz Thiago Fonteles foi categórico ao reconhecer a falha na prestação do serviço. “O atraso de cerca de 15 horas, sem comunicação prévia e sem justificativa adequada por parte da companhia aérea, configura falha na prestação do serviço, em violação ao dever de informação”, afirmou. Ele também destacou que a defesa apresentada pela empresa foi insuficiente: “As alegações dos passageiros sobre a alteração do voo e o atraso devem ser consideradas verdadeiras, tendo em vista a ausência de impugnação efetiva por parte da ré [companhia aérea]. Além disso, a empresa não demonstrou ter adotado medidas adequadas para mitigar os transtornos causados”.

A companhia aérea tentou argumentar que o cancelamento foi necessário devido a uma manutenção extraordinária, o que, segundo ela, caracterizaria um caso de força maior — situação em que eventos imprevisíveis e inevitáveis isentariam a empresa de responsabilidade. No entanto, segundo o juiz, não houve qualquer prova que sustentasse essa justificativa. “A empresa não fez qualquer prova nesse sentido”, pontuou.

Fonteles também fez referência ao artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), que determina a responsabilidade da empresa aérea por danos causados por atraso no transporte contratado, exceto nos casos em que fique comprovado que o evento se deu por força maior ou caso fortuito. Como a companhia não apresentou provasdessa situação, manteve-se o entendimento de que houve falha grave no serviço prestado.

Para o magistrado, a empresa “violou o dever de previsibilidade que rege o transporte aéreo no momento em que não cumpriu com as condições da viagem inicialmente pactuadas” e ainda “deixou de ofertar alguma opção mais vantajosa em substituição”. Ele acrescentou que não cumprir o compromisso do dia e horário contratados “evidencia falha na prestação do serviço”, e que isso submeteu os passageiros a “desgastes físico e mental advindos desta situação”.

O juiz também considerou que a contestação da companhia aérea foi genérica, sem rebater diretamente os argumentos dos autores. “A contestação da empresa às alegações foi genérica e insuficiente, pois não refutou as alegações dos passageiros, especialmente em relação ao atraso exacerbado e à ausência de assistência adequada”, reforçou.

A decisão reconhece que a situação ultrapassa o campo dos meros aborrecimentos do cotidiano e afetou diretamente o bem-estar dos passageiros, comprometendo compromissos profissionais importantes e gerando impacto físico e emocional. A sentença condena a empresa aérea a pagar R$ 5 mil por danos morais a cada um dos autores da ação, como forma de compensar os prejuízos enfrentados.

Enquanto o fluxo de passageiros no Aeroporto de Natal apresentou um crescimento de 15% ao longo de 2024, casos como este reforçam o debate sobre a responsabilidade das companhias aéreas em garantir atendimento adequado e respostas eficientes em situações de emergência, além do dever legal de prestar informações claras aos passageiros.

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