Justiça orienta garantia de voto de presos provisórios; RN tem 2,5 mil

A Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen), órgão ligado ao Ministério da Justiça, publicou uma nota técnica em que orienta os gestores prisionais dos estados a promover esforços para garantir o exercício do direito ao sufrágio universal pelos presos provisórios.

A nota foi divulgada na última terça-feira (17) e é assinada por Carlos Diego Peixoto de Souza, assessor do gabinete do secretário nacional de Políticas Penais. No Rio Grande do Norte, são 2.501 presos provisórios, sendo 2.314 homens e 187 mulheres, segundo a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (Seap). O número inclui todos os regimes, inclusive aberto e semiaberto.

O documento da Senappen lembra que o direito ao voto só pode ser suspenso ou cassado em cinco casos, de acordo com a Constituição:

  • cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
  • incapacidade civil absoluta;
  • condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
  • recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
  • improbidade administrativa.

“Para incidir na hipótese específica que trata da suspensão ao direito ao sufrágio universal dos presos (…), podemos verificar que apenas presos com condenação criminal transitada em julgado estão tolhidos do referido direito”, diz a nota técnica, que ressalta que a perda dos direitos políticos é temporário, perdurando enquanto durarem os efeitos da condenação criminal e devendo ser restabelecido após o cumprimento da pena ou sua extinção.

“Assim, não há no texto constitucional qualquer vedação ao exercício da cidadania ativa ou passiva pelos presos provisórios do sistema penitenciário nacional, devendo portanto, ser assegurado aos presos provisórios o direito não apenas de votar, mas também de ser votado”, aponta o documento.

Também é citada a Resolução nº 23.736/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que determina que os juízes e juízas eleitorais disponibilizem seções nos estabelecimentos penais em que tenham presos provisórios. São fixadas as seguintes orientações:

I – Informem aos Juízes eleitorais quais as unidades prisionais possuem presos provisórios, relacionando a quantidade e nomes dos internos, inclusive consultando sobre a necessidade de instalação ou não de seção quando houver uma baixa quantidade de internos provisórios (art. 44, §§ 1º e 2º da Res. 23.736/2024 do TSE); 

II – Informem aos Juízes eleitorais quais servidores do órgão de administração penitenciária poderão participar compondo as mesas receptoras em cada estabelecimento penal (cf. art. 19, §3º da Res. 23.611 do TSE), excetuando aqueles que sejam policiais (art. 120 §1º, II da Lei nº 4.737/65); 

III – Informem aos Juízes eleitorais sobre a impossibilidade de instalação de seção eleitoral no interior da unidade penitenciária, em razão de situação específica e excepcional da referida unidade, devendo referida impossibilidade ser devidamente circunstanciada e fundamentada; 

IV – Disponibilizem espaço específico dentro da unidade prisional para que seja instalada a seção eleitoral, e na impossibilidade comuniquem referido fato ao Juiz eleitoral, referenciando as circunstâncias e razões do impedimento (art. 46 da Res. 23.736/2024 do TSE).

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