
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um plano de saúde ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais a uma família de Belo Horizonte. A decisão, divulgada nesta quarta-feira (21), determina a indenização após um fisioterapeuta credenciado pela operadora causar fratura na perna de uma criança durante sessão de tratamento.
Do valor total estabelecido, R$ 30 mil serão destinados à menina e R$ 10 mil à mãe. A sentença inicial havia sido proferida pela Comarca de Belo Horizonte, conforme informações divulgadas pelo TJMG.
O caso envolve uma criança com Síndrome de West e paralisia cerebral grave que havia passado por cirurgia. Após a intervenção bem-sucedida, a paciente iniciou tratamento com fisioterapeuta credenciado pelo plano. Depois de 15 dias de fisioterapia, a menina começou a apresentar dores intensas na perna operada, sendo diagnosticada com uma nova fratura, confirmada por exames.
A operadora tentou se eximir da responsabilidade alegando que a criança possuía condições clínicas que a predispunham a fraturas espontâneas. Segundo a empresa, a osteoporose e o uso prolongado de anticonvulsivos seriam os responsáveis pela fratura, caracterizando uma complicação natural do quadro clínico da paciente.
Após a sentença inicial, ambas as partes recorreram: a família solicitou aumento no valor da indenização, enquanto o plano de saúde pediu a cassação da decisão.
A desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, relatora do caso, negou provimento ao recurso, seguindo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Em sua análise, a magistrada considerou que a sentença estava fundamentada, uma vez que o laudo pericial evidenciou a ocorrência da fratura logo após a sessão de fisioterapia, estabelecendo relação entre a conduta do profissional e a lesão.
A relatora destacou que, embora o plano tenha argumentado que a osteopenia da paciente poderia explicar sua suscetibilidade a fraturas, a perícia indicou que a rápida consolidação da lesão mediante tratamento conservador não era compatível com um quadro de fragilidade óssea severa.
Um elemento decisivo foi o depoimento de uma testemunha que presenciou o momento em que o fisioterapeuta realizou uma manobra brusca, diferente dos exercícios anteriores, provocando choro anormal e contínuo na criança.
A desembargadora afirmou que o fisioterapeuta deveria ter agido com extrema diligência, considerando o quadro clínico da menina. Com base nesses argumentos, reconheceu a responsabilidade civil do plano de saúde pelos danos causados à criança e à sua mãe, que presenciou o sofrimento da filha.
Os valores determinados para a indenização foram considerados adequados para compensar os danos sofridos e para prevenir condutas negligentes no futuro. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto da relatora.
O processo tramita em segredo de justiça, conforme informações do TJMG.
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