Com base em decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF), de 25 de agosto de 2023, que acatou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão número 38 (ADO), do governo do Pará, apontando a omissão do Legislativo em atualizar o número de deputados e fixou prazo até 30 de junho para o Congresso edite lei complementar, prevista no parágrafo 1º, do art.45, da Constituição Federal, que permite revisar a distribuição do número de cadeiras de deputados federais em relação à população de cada unidade da federação, já que é a Casa de representação popular, sob pena de não o fazendo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realizá-la até 1º de outubro de2025, para a legislatura de 2027, inclusive com repercussão no número de deputados estaduais e distritais, nos termos do art.27 da Carta Cidadã, observados o piso e o teto constitucional por circunscrição, e, também, o número total de parlamentares previsto na Lei Complementar de 93, valendo-se, para tanto., dos dados demográficos coletados pelo IBGE no Censo de2022, foi aprovada na terça-feira (6), pelo Plenário da Câmara Federal, a proposta de Projeto de Lei Complementar 177/23 (PLP) que altera a redação da Lei Complementar nº78/93, revogando-a e aumentando de 513 para 531 deputados federais, o qual já foi remetido ao Senado, através do Of.nº97/2025 e aguarda despacho.O texto remetido ao Senado é um substitutivo do relator, o Deputado Damião Feliciano (União-PB), para o Projeto de Lei Complementar (PLP)177/23, da Deputada Dani Cunha (União-RJ) e prevê, precipuamente, no seu art.4º, que nenhuma unidade da federação terá sua representação alterada até que sejam oficialmente divulgados os resultados do censo demográfico subsequente a sua publicação.No entanto, há de se relevar, segundo o site da Câmara dos Deputados, que, para além do impacto orçamentário de gastos públicos da ordem de 64,8 milhões ao ano, segundo a Diretoria Geral da Câmara, devendo ser absorvido pelas previsões orçamentárias de 2027 – quando começaria, então, a próxima legislatura com o novo número de deputados; o aumento proposto de Deputados Federais, com base no senso de 2022, para os estados do Amazonas (2), Ceará (1), Goiás (1), Mato Grosso (2), Minas Gerais (1), Pará (4), Paraná (1), Rio Grande do Norte (2) e Santa Catarina (4), podendo implicar, a redistribuição que se realizada com fundamento no resultado do Censo de 2022, na perda de cadeiras nas bancadas de sete estados, Rio de Janeiro (4), Bahia; Paraíba, Piauí e Rio Grande do Sul (2); e Pernambuco e Alagoas (1).Na quarta-feira (7), no Plenário do Senado, que é Casa de representação federativa dos estados no Congresso nacional, depois da notícia da aprovação do PLP177/23, vários senadores se pronunciaram de forma contrária ao projeto, e, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o senador Fabiano Comparato (PT-ES) declarou estar “estarrecido” com o projeto, afirmando que os parlamentares deveriam ter foco no bem-estar da população e na redução das desigualdades sociais, insurgindo-se mais contra o impacto nos gastos públicos, chegando a dizer que o projeto era um escárnio com a população brasileira. Porém, há de se convir que não se trata de uma decisão isolada do Plenário da Câmara, mas sim de uma decisão unânime do STF, já transitada em julgado desde 19 de outubro de 2023, com cominação de pena, caso a omissão perdure.Numa entrevista à Rádio Senado, na última terça-feira (7), o consultor do Senado Clay Teles, especialista em direito constitucional, ressaltou que a Constituição de 1988 estabelece o número de deputados seja proporcional a população de cada estado e que o último ajuste nesse número foi feito em 1993. Contudo, com o crescimento populacional ao longo dos anos, essa proporcionalidade enfraqueceu. Afirmou ainda que seria possível aumentar o número de deputados ou ajustar esse número, fazendo com que alguns estados percam representantes para que outros ganharem em número. Mas, afirmou ser impossível aumentar o número de deputados sem aumentar o gasto público. Ainda lembrou o efeito cascata, porque os estados guardam relação proporcional entre o número de deputados federais e estaduais e, por conseguinte, algumas assembleias podem aumentar o número de deputados e outras diminuírem.Esse efeito cascata, que se referiu o consultor do Senado, prende-se ao quanto prevê a Constituição Federal, no art. 27, impondo que o número de vagas de deputados estaduais corresponde ao triplo do número de deputados federais, tomando-se por base a quantidade mínima e a máxima de deputados, sendo limite o número de 36, para, em seguida, na forma da regra do dispositivo antes referido, 12 deverão ser subtraídos do número total de deputados federais, chegando-se ao número dos deputados estaduais. Por exemplo na Bahia são 63, pois bem, reservados os 36 constitucionais, subtraindo-se 12 do número de deputados federais, que é de 39, encontra-se 27, que somados aos 36 tem como total de deputados 63 estaduais.Na bancada da Bahia, que é a quarta da Câmara dos Deputados, aprovado o texto pelo Senado, com base no Censo de 2022, poderá ocorrer a possibilidade da perda de duas cadeiras na bancada federal, o que implicaria, constitucionalmente, no recálculo do número de deputados estaduais na Assembleia Legislativa que poderá cair de 63 para 61.Portanto, essa polêmica temática é de suma importância para representação popular, não só por causa do provável aumento do gasto público nas previsões orçamentárias de 2027, mas, também, por força da possível redistribuição de vagas das bancadas de deputados federais, com consequente ampliação e queda no número de deputados estaduais; e, mais, poderá determinar a perda de peso político na correlação federativa, bem assim a perda de recursos de emendas parlamentares, ampliando a desigualdade regional, já que cinco dos sete estados que perderão parlamentares são do Nordeste. E tudo isso para que fique definido até 30.6.2025 e com eficácia legal já para 2026, que se avizinha. Aguardemos o desenrolar desse processo legislativo, cuja posição de alguns membros da Casa Alta, o Senado, se mostra contrária nos termos dos pronunciamentos já feitos no Plenário e na CCJ, como verte do site oficial, pois, como sobredito, o PLP é uma decisão transitada em julgado do STF, repita-se, com previsão de que se o Congresso não purgar a mora omissiva, o TSE o faça até 1º de outubro de 2025.*José Antônio Maia Gonçalves é advogado e ex-Secretário da Secretaria Estadual de Admnistração Penitenciária (SEAP)
O parlamento e suas nuances….
Adicionar aos favoritos o Link permanente.