

O banco Itaú foi condenado, por litigância de má-fé, a indenizar um reclamante por prejuízos sofridos em processo trabalhista. A 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão que penaliza a instituição financeira, com valor fixado de duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cerca de R$ 16,2 mil.
O Itaú recorreu, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao banco em um caso de terceirização. A instituição financeira negou que seria tomadora de serviços, alegando, portanto, que a sentença era indevida, e que a real empregadora dirigia a prestação laboral e seria ela a responsável pelas verbas trabalhistas cobradas pela reclamante.
Em documento, a desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes destacou trecho em que a instituição afirma desconhecer as pessoas designadas pela prestadora para cumprir o contrato. “Não é crível que uma instituição financeira ‘desconheça’ os seus trabalhadores terceirizados, aos quais vai franquear acesso a informações e a dados sensíveis, muitos resguardados por sigilo legal”. Ela alega, ainda, que tal desconhecimento seria “imprudente ou negligente”, sendo falha do sistema de segurança, já que as informações financeiras dos clientes “não podem ser tratadas com descaso”.
Após análise da documentação anexada ao processo pela empresa prestadora, ficou evidente que a empregada trabalhava com cobrança de clientes do banco, prova essa não impugnada pela instituição financeira. Assim, o colegiado declarou a instituição bancária responsável pelo pagamento das verbas salariais e indenizatórias, até mesmo multas. Também expediu ofícios ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional para averiguações.
O processo se encontra pendente de julgamento de embargos de declaração.
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