A fim de salvaguardarmos a dignidade das condições de vida por meio da preservação e proteção dos Direitos Humanos, é necessário saber que o meio ambiente se divide, para fins didáticos, em meio ambiente natural, artificial, laboral e cultural. O meio ambiente artificial é representado pelos bens jurídicos produzidos pela intervenção humana, respaldados na Constituição da República Federativa do Brasil, em regras esparças no ordenamento Jurídico e, em especial, no Estatuto da Cidade, onde constam normas gerais sobre a Política de Desenvolvimento Urbano.Quando focamos nossa reflexão na qualidade das cidades, estamos diante do meio ambiente artificial, sendo que o direito à vida é o norte para a consecução de todos os direitos humanos e fundamentais no qual se espelharão as medidas legislativas, decisões judiciais e a gestão executiva com governança atenta ao desenvolvimento sustentável, equilíbrio ambiental e garantia do exercício pleno dos direitos advindos da sustentabilidade.O desenvolvimento sustentável se comunica com uma dimensão intergeracional, ou seja, sua constante evolução através do tempo traz a soma das conquistas de conscientização de aspectos sociais, culturais, econômicos e institucionais presentes no desenvolvimento em proveito dos indivíduos e das comunidades nas quais se inserem. Os indivíduos, seres gregários por natureza, se sentem imbuídos da responsabilidade de modificarem o ambiente no qual estabelecem suas relações interpessoais e seus comportamentos sociais os aproximam pelo mesmo propósito de preservação e adequação.Assim, desde espaços públicos com acessibilidade aos serviços e instalações; áreas verdes; investimento econômico, social e jurídico (na confecção de leis que fomentam a sustentabilidade) em espaços que guardem reminiscência paisagística, histórica e cultural que promoverão um sentimento de pertencimento; plano diretor com estudo mais denso voltado à trafegabilidade do transporte coletivo e os que gerem baixo impacto ambiental; limitações à ocupação do solo que vise ao seu uso sustentável, dentre outros indicadores sensíveis pela população.Através de um estudo da melhoria do desenho urbano, teremos uma abordagem das reais vertentes de crescimento/expansão urbana de acordo com comportamento ambiental e a articulação espacial das atividades de forma contínua implicando em uma segmentação de fatores específicos. A questão social de áreas deterioradas fisica ou socialmente é reflexo de um abandono contemplativo da matriz sustentável para uma vida digna, dando azo a medidas de contenção demográfica que sinalizam consequências e não a causa da desigualdade entre o sustentável e o sustentado pela realidade.Em respeito ao mandamento Constitucional, condizente com a política ambiental a ser implementada nas esferas nacional, estadual e municipal do meio ambiente, a Lei Complementar 140/11, estabeleceu regras para a a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente, desempenhando um papel salutar na sinergia protetiva sustentável governamental. A saudável qualidade de vida, direito resguardado constitucionalmente como fundamental para a concretização da dignidade ambiental da pessoa humana, é alcançada por meio de um equilíbrio e paridade entre o desenolvimento econômico e o desenvolvimento de medidas redutoras das desigualdades ambientais.O Estatuto da Cidade, ao prever de forma expressa a importância do desenvolvimento sustentável, nos municiou de instrumentos legais para sua garantia, tal como encontramos na previsão da ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais, tanto da cidade, como da propriedade urbana e espraiou o entendimento sobre o direito de se usufruir de uma cidade sustentável.*Mestra em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa. Professora Universitária e Advogada atuante na área de Direitos Humanos
O compromisso do direito em assegurar cidades sustentáveis
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