
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) manteve a condenação solidária de uma empresa de mergulho e uma de energia elétrica por um acidente de trabalho sofrido por um supervisor de mergulho que perdeu a força dos membros superiores e a capacidade de locomoção, necessitando de cadeira de rodas de modo permanente.
Conforme a decisão, as rés deverão arcar com dano moral no valor de 40 vezes o último salário do reclamante, acrescido de montante limitado a R$ 150 mil; manutenção da assistência médica conforme contrato de trabalho do autor e normas coletivas; pagamento de pensão mensal correspondente a 100% da última remuneração acrescido dos valores extras pagos até o empregado completar 76 anos; entre outras verbas trabalhistas.
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De acordo com os autos, o profissional realizava serviços de inspeção e manutenção subaquática a 26 metros de profundidade. Quando emergia do último mergulho, sentiu sintomas de doença descompressiva, com fortes formigamentos na região abdominal. Assim que chegou à superfície, disse que não estava se sentindo bem, sendo levado para a câmara hiperbárica para socorro de emergência. No deslocamento de cinco quilômetros até chegar ao equipamento, foi perdendo gradativamente a visão e os movimentos. No entanto, segundo testemunhas autorais, a câmara não estava funcionando.
Diante disso, o trabalhador foi levado, no caminhão da ré, com oxigênio da câmara improvisada, para ser atendido em outra empresa de mergulho, a quatro horas de distância. Chegando lá, aguardou por cerca de uma hora a montagem da câmara hiperbárica, desacompanhado de um médico.
Após dez horas de tratamento, recuperou totalmente a visão, mas permaneceu sem o movimento das pernas e dos braços. Ao retornar para onde morava, o homem ficou internado cerca de 30 dias, quando foi liberado para tratamento fisioterapêutico domiciliar. Em razão do acidente, desenvolveu grave quadro de ansiedade e depressão por causa das limitações físicas e fisiológicas.
Na decisão, a desembargadora-relatora Lycanthia Carolina Ramage ressaltou que não houve evidência de que o empregado descumpriu, como alegado pela ré, normas relativas à segurança na operação. Além disso, a magistrada acrescentou que não foi utilizado meio adequado de condução do trabalhador para novo local de prestação de socorro.
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