Uber e motorista são condenados a indenizar passageiro por perda de celular em corrida

O 13º Juizado Especial Cível de Curitiba determinou que a Uber e um motorista indenizem um passageiro que perdeu seu celular em uma corrida de aplicativo e não teve o aparelho devolvido. A decisão foi homologada pelo juiz Telmo Zaions Zainko, após uma análise do caso que envolveu tanto o prestador de serviço quanto a plataforma de transporte. Como resultado, a Uber e o motorista foram condenados a pagar R$ 1 mil em danos morais e R$ 79 em danos materiais ao passageiro, como compensação pela perda do celular e pelos transtornos causados.

O incidente aconteceu quando o passageiro esqueceu seu celular no carro do motorista e pediu a devolução do aparelho. Apesar de diversas tentativas de contato, o consumidor não obteve resposta. Ao rastrear o celular, descobriu que ele havia sido desligado no mesmo dia em que foi esquecido, logo após o motorista chegar em sua casa. Sem conseguir resolver a situação diretamente com o motorista, o passageiro registrou um boletim de ocorrência, e somente com a intervenção da polícia conseguiu recuperar o celular.

Diante do ocorrido, o passageiro ajuizou uma ação contra o motorista e contra a Uber, buscando reparação por danos materiais e morais. A empresa, no entanto, alegou que não teria responsabilidade pelos atos do motorista. Já o motorista negou ter se apropriado do celular e alegou que ele o encontrou somente após o ocorrido.

Na decisão, a juíza leiga Francielle Negrão Pereira observou que o depoimento do réu apresentava inconsistências e considerou que a Uber, como plataforma de transporte, tem responsabilidade solidária pelos atos de seus motoristas. Ela argumentou que, por haver uma relação de consumo entre o passageiro, o motorista e a Uber, a plataforma deveria responder pelos danos causados, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Uber deve ser afastada. Isto porque a relação estabelecida entre a plataforma, o motorista e o passageiro configura relação de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A Uber participa ativamente da relação contratual, fornecendo a plataforma, intermediando a comunicação e garantindo o serviço prestado, respondendo, portanto, solidariamente pelos atos de seus motoristas (artigo 14 do CDC)”, explicou a juíza leiga.

Procurada, a Uber não se manifestou até o momento de publicação.

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