Inclusão dos Direitos Digitais no novo Código Civil.

patrimonio digital 1

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As cartas foram substituídas pelos e-mails, as compras presenciais estão sendo substituídas pelas compras online, os bilhetes aéreos podem ser adquiridos com milhas e existem as criptomoedas que são guardadas em carteiras digitais. Ou seja, a cada dia nos distanciamos mais e mais do mundo analógico.

E com tanta tecnologia deixamos de acumular somente bens materiais e passamos a acumular patrimônio digital, por exemplo, contas online, fotos, sem falar nos profissionais que utilizam o mundo virtual como instrumento de trabalho, produzindo conteúdos nas redes sociais em contas monetizadas, etc.

O conjunto desses bens são conhecidos como patrimônio digital.

E o que acontece com esse patrimônio, por exemplo, quando seu titular falece?

Como qualquer outro, o patrimônio digital deve ser transmitido aos herdeiros quando do falecimento do seu titular. Mas como não há legislação que regulamenta o procedimento, cada administrador digital adota suas regras.

O atual e vigente Código Civil brasileiro não aborda a questão da herança digital – pois foi sancionado em 2002, na era analógica – assim como a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) e o Marco Civil da Internet não oferecem diretrizes claras sobre o assunto. Nota-se, com isso, que a legislação brasileira contém lacunas que precisam ser preenchidas.

O preenchimento dessa lacuna é debatido no contexto da reforma do Código Civil, que regulará, de forma expressa, diversas questões que hoje existem, como se disse, sem regramento específico.

Os direitos digitais são, portanto, um desafio atual, crescente e urgente no mundo jurídico, exigindo uma resposta legislativa adequada para garantir a proteção desses direitos e é o que todos esperam com a entrada em vigor do novo Código Civil, hoje em tramitação no Senado Federal.

Fico por aqui. Até a próxima.

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