Justiça condena empresa aérea a indenizar em R$ 5 mil passageiros por cancelamento de voo

A Justiça determinou que uma empresa aérea indenize por danos morais, no valor de R$ 5 mil para cada passageiro, após o cancelamento de um voo devido a falha na prestação de serviço. A sentença foi proferida pelo juiz Thiago Fonteles, da 2ª Vara da Comarca de Apodi.

Os passageiros informaram nos autos que, em agosto de 2024, tinham passagens de Natal para Belo Horizonte, com saída às 2h30 e chegada prevista para 5h15 do mesmo dia. O objetivo da viagem era participar do 51º Encontro Nacional da Indústria de Cerâmica Vermelha. O voo, no entanto, foi cancelado devido à manutenção da aeronave, e, após mais de 15 horas de espera, os passageiros foram reacomodados em outro voo com conexão em Guarulhos (SP). Eles alegam que perderam compromissos e não receberam assistência adequada, solicitando indenização.

A empresa contestou a ação, alegando que prestou o serviço regularmente. No entanto, segundo o juiz, a defesa foi genérica e não contestou de forma específica as alegações dos passageiros. “Em conformidade com o art. 341 do Código de Processo Civil, as alegações dos passageiros sobre a alteração do voo e o atraso devem ser consideradas verdadeiras, tendo em vista a ausência de impugnação efetiva por parte da ré. Além disso, a empresa não demonstrou ter adotado medidas adequadas para mitigar os transtornos causados”, afirmou.

O magistrado ressaltou que a empresa alegou cancelamento por manutenção extraordinária da aeronave, o que caracterizaria força maior, mas não apresentou provas. “A empresa não fez qualquer prova nesse sentido, obrigação que lhe cabia por força, de acordo com o art. 256, do Código Brasileiro de Aeronáutica, ante a inexistência de qualquer documento que demonstre a necessidade de manutenção realizada na aeronave”, pontuou.

Segundo a decisão, a companhia aérea violou o dever de previsibilidade do transporte aéreo ao não cumprir com as condições inicialmente pactuadas e não oferecer uma opção mais vantajosa aos passageiros. “A infringência do dia e horário inicialmente contratados evidencia falha na prestação do serviço da ré, que sujeitou a autora a experimentar desgastes físico e mental advindos desta situação”, declarou o juiz.

Dessa forma, a sentença conclui que “o atraso de cerca de 15 horas, sem comunicação prévia e sem justificativa adequada por parte da companhia aérea, configura falha na prestação do serviço, em violação ao dever de informação previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Adicionar aos favoritos o Link permanente.