O valor do celibato sacerdotal

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Recentemente, o senhor Arcebispo Dom Gil Antônio Moreira destacou, através de um livro, o trabalho de Dom Antônio Vicente Ferreira Viçoso (1787- 1875) que, no século XIX, restaurou a lei do celibato no Brasil. A Igreja Católica ensina firmemente que o celibato sacerdotal “é um dom especial de Deus, pelo qual os ministros sagrados podem mais facilmente unir-se a Cristo de coração indiviso e dedicar-se mais livremente ao serviço de Deus e dos homens” (Código de Direito Canônico: cânon 277).

Desde o início do século IV, a Igreja Católica, por meio das decisões de vários concílios provinciais e dos papas, corroborou, difundiu e sancionou a prática do celibato (a primeira vez foi no Concílio de Elvira na Espanha, por volta do ano 300). Posteriormente, a obrigação do celibato foi solenemente sancionada pelo Concílio de Trento (1545-1563) e, por fim, inserida no Código de Direito Canônico (atual cânone 277 § 1). É certo, conforme declarou o Concílio Vaticano II, que a virgindade “não é requerida pela própria natureza do sacerdócio, como se conclui da prática da Igreja primitiva e da tradição das Igrejas Orientais” (Concílio Vaticano II: PO, n° 16). Mas o mesmo sagrado Concílio quis confirmar solenemente a antiga, sagrada e providencial lei vigente do celibato sacerdotal, expondo, também, os motivos que a justificam aos olhos de quem sabe apreciar com espírito de fé e com fervor íntimo e generoso os dons divinos.

O Magistério da Igreja apresenta as seguintes razões para sustentar a lei do celibato:

1°) Caráter cristológico: Cristo manteve-se toda a vida no estado de virgindade, o que significa a sua dedicação total ao serviço de Deus e dos homens. O próprio Cristo reconhece este estado de virgindade “por causa do Reino dos Céus” (Mateus 19,12).

2°) Caráter eclesiológico: pela maior possibilidade de dedicação total ao ministério eclesial que o celibato oferece. Na comunidade dos fiéis confiados aos seus cuidados, o sacerdote é Cristo presente; daqui a suma conveniência de que ele reproduza em tudo a imagem de Cristo e lhe siga o exemplo, tanto na vida íntima como na vida do próprio ministério. O memorável Papa Paulo VI pôde dizer que “nem poderá passar pela cabeça de ninguém que a Igreja tenha seguido durante séculos um caminho que, em vez de favorecer a riqueza espiritual dos indivíduos e do Povo de Deus, a tenha de algum modo comprometido, ou levado a oprimir, com arbitrárias intervenções jurídicas, a livre expansão das mais profundas realidades da natureza e da graça” (Papa Paulo VI: Encíclica Sacerdotalis Caelibatus, n° 41).

3°) Caráter escatológico: o celibato por causa do Reino dos Céus é sinal e anúncio dos bens celestes, pois o Reino de Deus “não é deste mundo” (João 18,36). No mundo do homem, tão absorvido nos cuidados terrenos e dominado muitas vezes pelos desejos da carne (1 Jo 2,16), o precioso dom divino da continência perfeita, por amor do Reino dos Céus, constitui exatamente “um sinal particular dos bens celestes” (Concílio Vaticano II: PC n° 12).

“A escolha do celibato não comporta ignorância nem desprezo do instinto sexual ou da afetividade, o que teria consequências certamente prejudiciais para o equilíbrio físico e psicológico do sacerdote, mas exige lúcida compreensão, atento domínio de si mesmo e sapiente sublimação da própria psique, encarada num plano superior” (Papa Paulo VI: Encíclica Sacerdotalis Caelibatus n° 55).

“Por vezes, a solidão pesará dolorosamente sobre o sacerdote, mas nem por isso há de arrepender-se de tê-la generosamente escolhido. Também Cristo, nas horas mais trágicas da vida, ficou só, abandonado mesmo daqueles que tinha escolhido para testemunhas e companheiros e que Ele tinha amado até o fim (João 13,1), mas declarou: ‘Eu não estou só, porque o Pai está comigo’ (João 16,32). Quem escolheu ser todo de Cristo há de encontrar, antes de tudo, na intimidade com Ele e na sua graça, a força de ânimo necessária para dissipar a melancolia e para vencer os desânimos” (Papa Paulo VI: Encíclica Sacerdotalis Caelibatus n° 59).

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