Decisão prevê que trabalhadora chamada de ‘gostosa’ por gerente de supermercado seja indenizada

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Uma rede de supermercados em Belo Horizonte foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a uma ex-empregada que foi assediada pelo gerente de uma unidade. A decisão, do juiz João Paulo Rodrigues Reis, foi tomada na 42ª Vara do Trabalho da capital mineira.

Segundo a Justiça do Trabalho, a funcionária, durante a vigência do contrato de trabalho, era assediada pelo gerente da loja. Segundo relatou trabalhadora à Justiça, o homem a chamaria “constantemente a chamava de ‘gostosa’ e fazia comentários em relação às roupas e ao corpo dela, deixando-a ofendida e envergonhada”.

Além disso, a profissional também relatou um episódio no qual foi importunada sexualmente por um cliente, que chegou a tocar seu corpo. Segundo a a vítima, quando solicitou as informações do cliente, para requerer as medidas cabíveis, a empresa se recusou a fornecer os dados.

A defesa alegou que a empregadora não sabia das alegações da autora da ação. Afirmando que, “se fossem verídicas, teria apurado imediatamente e com seriedade”, além de dizer que “se a teoria da trabalhadora fosse verdadeira, os fatos narrados não teriam o condão de causar-lhe tanto sofrimento, buscando a autora somente o enriquecimento”.

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Uma testemunha ouvida no caso confirmou ter escutado o assédio cometido pelo gerente. Para o juiz, o fato demonstrou que o assediador se sentia confortável para praticar o ato até mesmo na presença de terceiros, o que “revela um ambiente de trabalho permissivo e sem medidas efetivas de prevenção ao assédio”. O magistrado também ressaltou que o empregador é responsável pelos atos dos empregados no exercício do trabalho. “Cabe à empresa reclamada garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, prevenindo qualquer forma de violência, incluindo o assédio moral e sexual.”

Na decisão, o magistrado ainda destacou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que orienta que, em casos de assédio e violência de gênero, deve-se reconhecer que a vítima enfrenta barreiras institucionais e culturais para denunciar a prática, sendo comum que os agressores se sintam impunes e perpetuem essas condutas de forma reiterada. “O protocolo também destaca a importância de valorizar o depoimento da vítima, sobretudo quando o assédio ocorre sem a presença de múltiplas testemunhas, pois o medo de represálias e a naturalização da violência podem dificultar a produção de provas diretas”, pontuou.

O juiz também explicou que, no âmbito internacional, a Convenção 190 da OIT, ratificada pelo Brasil, estabelece que a violência e o assédio no mundo do trabalho constituem violações dos direitos humanos e ameaçam a igualdade de oportunidades. Segundo o julgador, a empresa limitou-se a afirmar o desconhecimento dos fatos, o que corrobora a falta de política eficiente de prevenção ao assédio.

Para ele, a ausência de medidas eficazes de combate ao assédio demonstra negligência na implementação de políticas protetivas, violando as normas constitucionais e internacionais aplicáveis ao caso.

O magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e, atendendo à proporcionalidade entre o dano e o valor indenizatório, o não enriquecimento sem causa da autora e o caráter pedagógico da indenização, ele arbitrou o valor em R$ 3 mil. Houve recurso, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

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