Descumprimento de prazos de instalação geram condenações a empresas de painéis solares em Natal

Duas prestadoras de serviços do ramo de energia solar foram condenadas por danos morais após descumprir contrato com cliente. A decisão foi da Juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com relato do consumidor, foi contratada junto às empresas a aquisição e a instalação de sistema fotovoltaico no valor total de R$ 200 mil, quantia adquirida através de financiamento bancário.

O prazo dado pelas prestadoras de serviços para instalação do sistema era de até 90 dias, mesmo período de carência do financiamento. Entretanto, após o tempo estipulado, as instituições descumpriram o que havia sido acordado.

O autor da ação relata que recebeu a restituição parcial dos valores no total de R$ 110 mil, e que as empresas se negam a devolver o valor integral. Segundo os autos do processo, mesmo devidamente citados e intimados, os réus não compareceram à audiência de conciliação, assim como não apresentaram contestação contra o que foi apresentado pelo consumidor.

Sendo assim, ambos foram enquadrados nos efeitos da revelia, situação prevista no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), que diz “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Diante da ausência de defesa dos réus no processo, juntamente com as provas apresentadas pelo autor, a magistrada concluiu que houve danos materiais. Portanto, foi considerada, também, a cobrança da multa prevista em contrato, que dispõe sobre rescisão antecipada do documento.

Decisão judicial

“Diante da infração contratual cometida pelos réus, a rescisão antecipada do contrato se impôs, o que, como consequência, torna devida a multa prevista na cláusula décima primeira do contrato entabulado entre as partes, cujo percentual é de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato. Desta forma, tem-se configurados tanto o valor residual a devolver como a multa contratual pactuada”, diz.

Quanto aos danos morais, a juíza verificou que a parte autora tentou, sem sucesso e por diversas vezes, soluções extrajudiciais com as empresas. Por conta disso, houve o entendimento de que as atitudes dos réus adentraram a esfera moral. “Levo em consideração as circunstâncias do caso concreto já devidamente analisadas, a atitude desrespeitosa dos demandados em descumprir a avença sem quaisquer motivos aparente, bem como o abalo psíquico ocasionado ao autor”, pontuou a magistrada.

Foi decidido, então, pela condenação de ambas as entidades privadas a pagarem ao autor a quantia de R$ 90 mil, referentes ao valor residual, além de R$ 40 mil, a título da multa contratual, e mais R$ 7 mil por danos morais.

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