
Uma empresa de transporte foi condenada a realizar o pagamento de horas extras diárias a motorista de caminhão que alegou trabalhar 19 horas por dia. A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) reformou a sentença inicial, apesar de considerar inverossímil a jornada apontada no pedido do trabalhador.
Na petição inicial, o empregado alegou que, durante o contrato, atuava de segunda a sábado, com expediente de aproximadamente 19 horas diárias, dormindo cerca de 5 horas por dia na cabine do veículo, sem outras pausas. O juízo de origem reconheceu o vínculo empregatício e verbas decorrentes, mas entendeu que a jornada apontada é impossível, indeferindo o pedido de horas extras.
No entanto, conforme o juiz-relator Daniel Vieira Zaina Santos, a empresa contestou o pedido de forma genérica e não apresentou controles do horário do expediente do profissional. Dessa forma, afirmou que a jornada de trabalho descrita na petição inicial goza de presunção relativa se não houver prova em contrário.
Com isso, o magistrado arbitrou em 15 horas, com uma folga semanal, a carga horária diária do motorista, já que “não há como se acolher integralmente as exorbitantes e impraticáveis jornadas declinadas na exordial, por colidirem frontalmente com a condição humana”.
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