Vitória pode ser punido por cânticos homofóbicos contra ex-zagueiro

O Vitória poderá sofrer sanções após a torcida proferir cânticos homofóbicos contra o zagueiro Wagner Leonardo neste domingo, 27, durante empate contra o Grêmio. No reencontro dos torcedores rubro-negros com o ex-zagueiro e capitão do Leão, o árbtiro Felipe Fernandes de Lima constatou na sumula que foram observados os seguintes cantos: “Wagner Leonardo viado, Wagner Leonardo viado”. O ocorrido aconteceu por volta dos 20 minutos do primeiro tempo.O episódio, onde a torcida do Vitória tinha como intuito apenas ‘provocar’ o jogador, que deixou o time de forma polêmica, deve render punições ao rubro-negro baiano devido a uma alteração no Regulamento Geral de Competições (RGC) em 2023, uma vez que infrações de cunho discriminatório, inclusive quando cometidas por torcedores, são consideradas de extrema gravidade conforme previsto no art. 134 do regulamento.

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Em face dos fatos ocorridos, a reportagem do Portal A TARDE conversou com Milton Jordão, Mestre em Políticas Sociais e Cidadania pela UCSAL, mestrando em Direito Desportivo pela Universidade de Lleida (Espanha), presidente do Instituto de Direito Desportivo da Bahia (IDDBA) e vice-presidente da Comissão Especial de Direito dos Jogos Esportivos, Lotéricos e Entretenimento da OAB Nacional, a fim de entender as penalidades que poderão ser aplicadas ao Vitória.Segundo Jordão, os fatos ocorridos no último jogo do Vitória poderão dar margem a uma denúncia da Procuradoria do STJD, além do mais, cânticos considerados homofóbicos têm sido admitidos como infração ao artigo 243-G, do Código.“Quando a torcida é autora dos cânticos, como é o caso, o clube responderá pela infração. As penas variam de acordo com a gravidade dos fatos, podendo ser multa, perda de pontos ou exclusão de campeonato. Nesse caso, havendo processo disciplinar e uma condenação, a pena a ser imposta deverá ser a de multa, ante a diminuta gravidade do ocorrido”, afirmou o especialista.Confira a íntegra do artigo 134 do RGC da CBF:Art. 134 – A inobservância ou descumprimento deste RGC, assim como dos RECs, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas no presente Regulamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas que poderão ser aplicadas pela CBF, de forma cumulativa ou não, não necessariamente nesta ordem: I – advertência;II – multa pecuniária administrativa, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida em prol de causas sociais, inclusive através da dedução de cotas a receber;III – vedação de registro ou de transferência de atletas; e.IV – Perda de pontos, em relação a clubes por infração ao disposto no §1º e observado o §4º.§ 1° – Considera-se de extrema gravidade a infração de cunho discriminatório praticada por dirigentes, representantes e profissionais dos Clubes, atletas, técnicos, membros de Comissão Técnica, torcedores e equipes de arbitragem em competições coordenadas pela CBF, especialmente injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional ou social, sexo, gênero, deficiência, orientação sexual, idioma, religião, opinião política, fortuna, nascimento ou qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana.§ 2º – Na hipótese de reincidência das infrações elencadas no parágrafo primeiro, independentemente das sanções que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva e de eventual apuração e responsabilização por crime, a multa pecuniária administrativa máxima poderá ser aplicada em dobro, que será integralmente revertida para entidade representativa de proteção de direitos, conforme o caso.§ 3º – Em conformidade com o sistema associativo do futebol e os termos do Estatuto da CBF, as penalidades previstas no caput têm natureza administrativa e serão aplicadas pela CBF independentemente das sanções de natureza disciplinar que venham a ser cominadas pela Justiça Desportiva com base no CBJD.§ 4º – A penalidade disposta no art. 134, IV poderá ser imposta administrativamente pela CBF, encaminhado-se o caso ao STJD para apreciação, ficando sua cominação definitiva condicionada ao julgamento do STJD sobre a aplicação da perda de pontos ao clube infrator.§ 5º – Para além das sanções administrativas e disciplinares impostas, a CBF, em linha com legislação vigente e, em especial, a Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023, encaminhará ofício às autoridades competentes (dentre as quais, o Ministério Público) para apuração e eventual responsabilização dos infratores, inclusive instauração de inquéritos, eventual tipificação de crime e responsabilização criminal, e poderá determinar aos infratores a promoção de campanhas, palestras e outras medidas de cunho educacional, bem como a apresentação de plano de prevenção e combate dessas infrações de extrema gravidade.

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