
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) negou, por unanimidade, pedido de indenização a uma trabalhadora que sofreu acidente ao tropeçar em um degrau na portaria da empresa. A decisão foi mantida nesta quinta-feira (15), confirmando o entendimento inicial da Vara do Trabalho de Ubá, que já havia julgado improcedente a solicitação.
O colegiado entendeu que o incidente não se caracterizou como acidente de trabalho por não ter ocorrido durante a execução das atividades laborais da funcionária. Segundo informações divulgadas pelo TRT-MG, o desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do processo, destacou os requisitos necessários para configuração desse tipo de acidente.
“Para se caracterizar o acidente de trabalho ou a doença ocupacional, é imprescindível a demonstração da ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade entre a lesão sofrida e os serviços executados”, afirmou o relator.
O acidente aconteceu quando a trabalhadora chegava para iniciar seu expediente. Ela havia perdido a condução fornecida pela empresa e, para evitar atraso, tomou um táxi até o local. Ao descer do veículo e entrar na estrutura, tropeçou em um ressalto existente e caiu, sofrendo lesões.
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Em sua defesa, a funcionária argumentou que a perícia identificou irregularidades no piso e ausência de sinalização no local do acidente, o que configuraria culpa da empresa. Também mencionou a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e alegou incapacidade temporária, solicitando reconhecimento de estabilidade provisória.
Durante a perícia, a trabalhadora forneceu detalhes adicionais sobre o ocorrido. Relatou que no dia não chovia, que o ressalto onde tropeçou não tinha sinalização e que usava calçado baixo do tipo “rasteirinha”. Também informou que carregava uma mochila no momento da queda.
Após o acidente, ela foi socorrida pelo porteiro e encaminhada ao ambulatório da empresa, onde aguardou a troca de turno e a chegada do técnico em segurança do trabalho, que posteriormente a conduziu ao hospital.
O magistrado ressaltou em sua decisão que as normas de segurança do trabalho não se aplicam a todas as áreas da empresa. “As medidas de prevenção previstas no item 8.2.1 da Norma Regulamentadora nº 8 (NR-8) dizem respeito ao local onde é prestado o serviço e não em todo e qualquer ambiente da empresa, como, por exemplo, a portaria de entrada onde ocorreu o acidente”, destacou o desembargador.
O tribunal reconheceu que o empregador tem obrigação de proporcionar condições adequadas para o exercício das atividades profissionais, especialmente quanto à segurança na execução do trabalho. Para o TRT-MG, entretanto, não houve culpa da empresa, uma vez que o acidente não ocorreu durante a execução das atividades rotineiras da trabalhadora.
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