Academia é penalizada por furto de veículo em estacionamento

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(Foto: Pixabay)

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) sustentou decisão da Comarca de Uberlândia que penalizou uma academia de ginástica a indenizar um cliente que teve a moto roubada no estacionamento oferecido pelo estabelecimento. O valor fixado foi de R$ 8 mil, por danos morais, e R$ 9.530 por danos materiais.

O dono da moto relatou que, em junho de 2023, deixou o veículo no estacionamento oferecido da academia. Quando voltou, percebeu que havia sido furtado.

A vítima afirmou que não obteve ajuda por parte da academia para resolver o problema, e que não conseguiu acesso às imagens capturadas pelas câmeras de segurança do local. Em sua defesa, o estabelecimento argumentou que o proprietário do estacionamento é, na verdade, o supermercado localizado ao lado da academia de ginástica, e que, por isso, esta não deveria responder pelo ocorrido.

A academia ainda alegou que a vítima não estacionou de forma regular, posicionando o veículo em um local não destinado a motocicletas, e deixando-o sem tranca. Sendo assim, o estabelecimento afirmou que a indenização por dano moral era descabida, pois o mero aborrecimento não se traduz em dano extrapatrimonial indenizável.

A argumentação de defesa do estabelecimento não foi acolhida pelo juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que afirmou haver evidências quanto ao uso compartilhado do estacionamento por parte do supermercado e da academia de ginástica. “A ré se beneficia do uso do local para atrair clientela, o que reforça o dever de vigilância e segurança”, ponderou o juiz José Márcio Parreira.

A academia recorreu da decisão. A relatora do caso manteve a sentença e a magistrada considerou que a disponibilização de estacionamento aos clientes configura extensão dos serviços prestados.

Portanto, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. De acordo com a magistrada, o aborrecimento sofrido “caracteriza situação constrangedora que não pode ser considerada como mero dissabor”.

Os desembargadores votaram de acordo com a relatora.

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